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Processo:
0004630-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004630-39.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO DORIGO CASTELLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, nos autos do Agravo Interno nº 0000022-95.2026.8.16.9000, no qual figura como recorrido CÍCERO SALATA JÚNIOR. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil em casos de golpe do intermediador, especialmente quanto à possibilidade de condenar o vendedor a restituir valor pago a terceiro estranho à negociação, sem que tenha recebido qualquer quantia. Sustenta que o recorrido efetuou pagamento de R$ 5.500,00 a terceiro alheio à relação jurídica, em conta bancária que não pertencia ao recorrente. Afirma que jamais recebeu qualquer valor ou obteve proveito econômico com a fraude, tendo também sido vítima do golpe. Apesar disso, a 2ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença de improcedência e o condenou à restituição da quantia paga. Alega que a decisão recorrida contrariou normas federais relativas à fundamentação das decisões judiciais, ao ônus da prova e à responsabilidade civil, especialmente os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 373, I, do CPC, bem como os arts. 148, 186, 927, 308 e 884 do Código Civil. Defende que a controvérsia submetida ao Pedido de Uniformização era exclusivamente jurídica, consistente em definir se há nexo causal e dever de restituição quando o pagamento é realizado a terceiro estranho e o vendedor não recebe os valores. Afirma, ainda, existir divergência jurisprudencial sobre a matéria. Para tanto, aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a responsabilidade civil do vendedor em hipóteses de golpe do intermediador quando inexistem prova de conluio, recebimento de valores ou benefício econômico, reconhecendo que o prejuízo decorre de ato praticado por terceiro fraudador. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ausência de nexo causal e da impossibilidade de impor ao recorrente a restituição de valores que jamais recebeu, com o restabelecimento da sentença de improcedência. É o breve relatório. DECISÃO Nos termos do art. 18 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná, compete ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos direcionados às instâncias superiores interpostos contra decisões proferidas por esse órgão colegiado. No exercício dessa atribuição, impõe-se destacar que não é cabível Recurso Especial contra decisões proferidas por Turmas Recursais ou Turmas de Uniformização, uma vez que tais órgãos não se enquadram no conceito constitucional de Tribunal, exigido expressamente pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que restringe o cabimento do referido recurso às causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados. Esse entendimento encontra-se, ademais, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 203/STJ que determina que não cabe recurso especial contra decisão de juizados especiais. A citada Súmula 203, do STJ traz a seguinte definição: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Pois bem. Independentemente do mérito da controvérsia ou da alegada violação à legislação federal, o recurso não supera o óbice objetivo de cabimento, sendo desnecessária a análise das demais questões suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à suposta ofensa a precedentes ou à revaloração do conjunto fático- probatório. Dessa forma, o Recurso Especial interposto revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se a negativa de seguimento, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por RODRIGO DORIGO CASTELLI. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência